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Recadastramento 2012 traz novas regras para inativos e pensionistas
Os inativos e pensionistas civis e militares da São Paulo Previdência devem atentar-se às novas regras para o recadastramento no ano de 2012. A portaria nº 410, de 16 de dezembro de 2011 - que regulamenta a normativa, traz entre outras alterações, a não obrigatoriedade da apresentação da certidão atualizada de casamento ou nascimento dos pensionistas com idade acima de 16 anos e abaixo de 60. A exigência permanece aos pensionistas universitários, que além da certidão devem preencher a declaração de estado civil e união estável.
No entanto, a SPPREV mantém o direito de exigir aos pensionistas, em qualquer tempo, o preenchimento da declaração de estado civil e união estável, bem como a certidão de nascimento ou casamento original e atualizada, com o objetivo de complementar o recadastramento ou averiguar a regularidade do benefício.
O novo texto esclarece ainda que os documentos apresentados no ato do recadastramento não devem ser retidos pelo banco. Já os inativos e pensionistas que fazem aniversário após o mês da concessão do benefício devem se recadastrar no mesmo ano da concessão.
Como fazer o recadastramento
O recadastramento é obrigatório e deve ser efetuado presencialmente todos os anos no mês de aniversário do inativo ou pensionista, em qualquer agência do Banco do Brasil, com a apresentação da cédula de identidade (RG/identificação funcional), cartão de identificação do contribuinte (CIC/CPF) e do comprovante de residência atualizado, com no máximo 90 dias.
Para realizar o recadastramento, os pensionistas universitários, já deferidos nesta qualidade, devem encaminhar à SPPREV, além dos documentos já citados, o documento original da Declaração de Matrícula, contendo, obrigatoriamente, a indicação do curso e a sua duração, atestado de frequência do semestre anterior, devidamente assinada pela Instituição de Ensino com reconhecimento de firma ou autenticação digital, bem como original da certidão de nascimento ou casamento com data atualizada, com no máximo 60 dias, com averbações junto com a declaração de estado civil e união estável.
EXTRAIDO DO SITE DA SPPPREV: http://www.spprev.sp.gov.br
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O governador Geraldo Alckmin sancionou ontem a lei aprovada pela Assembléia Legislativa de São Paulo no último dia 13, propondo a criação de um sistema complementar de previdência para os servidores estaduais, conforme disposto na Constituição Federal. A medida, pioneira entre os estados e ainda não aprovada no âmbito federal, permite a criação de um cenário fiscal mais positivo, uma vez que possibilita o reequilíbrio das contas previdenciárias do Estado, no longo prazo.
O regime de previdência complementar é exclusivo para os futuros servidores paulistas e será administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo SP-PREVCOM, que será constituída e entrará em funcionamento no prazo máximo de 240 dias.
De acordo com as novas regras, será instituído o teto do INSS (atualmente R$ 3.691,74) como limite máximo para as aposentadorias e pensões pagas pelo Estado de São Paulo por meio do seu regime próprio de previdência dos servidores (RPPS). No futuro, o funcionário que ganhar acima do teto e desejar manter seus rendimentos no período de inatividade deverá optar por participar do regime de previdência complementar.
Os cálculos atuariais demonstram que, para a maioria das carreiras do Estado que ganham acima do teto do INSS, uma contribuição de 15% para a previdência complementar será suficiente para garantir que o futuro servidor tenha um benefício equivalente ao valor do seu último salário. Portanto, a parte patronal será limitada a 7,5% do valor que excede o teto do INSS, desde que haja a contribuição paritária do servidor.
Ao contrário do que se possa imaginar, o novo regime permitirá ao futuro servidor do Estado uma contribuição global para a previdência inferior ao valor que os atuais servidores contribuem hoje. Também os rendimentos do futuro servidor, quando este se aposentar, serão calculados com base no saldo que haverá na sua conta individual, composta pelas suas contribuições, pela parte patronal e pelos rendimentos das aplicações realizadas no mercado, não havendo mais contribuição para a previdência na aposentadoria.
Servidores regidos pela CLT
O novo regime é uma excelente notícia para os servidores estaduais contratados em regime celetista que ganham acima do teto do INSS, pois estes não possuem nenhuma possibilidade de manterem sua renda após a aposentadoria, já que estão limitados ao valor de R$ 3.691,74. Esses servidores podem fazer plano no mercado, mas não terão a contribuição patronal.
Com a adoção do regime de previdência complementar, estes servidores – tanto atuais como futuros – poderão optar por participar de um plano previdenciário que será criado exclusivamente para atendê-los, com as mesmas contribuições previstas para os servidores estatutários. Isso significa que eles poderão optar por um percentual de contribuição sobre a parcela de seus salários que excede o teto do INSS e terão a contribuição paritária do governo, permitindo que no momento de sua aposentadoria eles tenham um benefício próximo ou igual ao seu último salário.
EXTRAIDO DO SITE DA SPPPREV: http://www.spprev.sp.gov.br
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Alteração para funcionalidade de conta-salário já está disponível
Prezado inativo ou pensionista
Comunicamos que a partir deste mês você poderá optar pela funcionalidade de conta-salário no Banco do Brasil. Seguem abaixo orientações para o procedimento:
1) O banco irá habilitar automaticamente na conta corrente de todos os beneficiários a funcionalidade da conta-salário (mantendo o número da conta bancária atual, somente alterando o tipo de conta), porém, a funcionalidade da conta-salário somente será ativada a partir de sua manifestação junto à agência bancária onde possui a conta corrente;
2) Não é necessária abertura da conta-salário pela SPPREV para os seus participantes, pois o Governo do Estado de São Paulo já possui contrato que vigora até 2014;
3) Se desejar manter a funcionalidade de conta corrente, como hoje vem utilizando, não há necessidade de manifestar-se perante a SPPREV ou o banco;
4) Para ativação da funcionalidade da conta-salário você deverá tratar diretamente com a agência do Banco do Brasil onde possui a conta corrente e solicitar ativação para o recebimento dos vencimentos/proventos por meio da conta-salário;
5) Caso opte pela habilitação da conta-salário, deixará de ter os benefícios da conta corrente, passando a usufruir somente dos benefícios da conta-salário (emissão de extratos bancários e saques limitados, sem direito a cheque especial, e outros que poderão ser verificados junto à agência bancária do Banco do Brasil ou por meio do telefone 0800 729 0722);
6) A conta-salário dá a possibilidade de transferência mensal programada de seus vencimentos/proventos para outro banco, a partir de solicitação junto à agência do Banco do Brasil.
Ressaltamos que a SPPREV continuará creditando as pensões e aposentadorias nas contas correntes cadastradas no Banco do Brasil, cabendo, portanto, ao beneficiário manifestar-se em sua agência quanto à opção que melhor se ajustar às suas necessidades atuais ou futuras.
Dessa forma, esclarecemos que não há qualquer necessidade de solicitação ou comunicação de alteração de conta junto à SPPREV.
EXTRAIDO DO SITE DA SPPPREV: http://www.spprev.sp.gov.br/Detalhe_todasNoticias.aspx?Noticia=280
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Processo: |
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0029622-82.2011.8.26.0053 |
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Classe: |
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Assunto: |
Adicional de Fronteira |
Local Físico: |
17/11/2011 10:39 - Prazo - prazo |
Distribuição: |
Livre - 11/08/2011 às 17:31 |
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12ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes |
Valor da ação: |
R$ 1.000,00 |
| Imptte: |
Associação dos Policiais Militares da Rerserva Reformados da Ativa e Pens. da Caixa Benef. da CBPM - AIPOMESP
Advogada: MARIA APARECIDA VERNIN
Advogado: MARCOS GESUALDO
Advogado: CARLOS ALBERTO GOMES |
| Imptdo: |
Diretor de Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo
Advogada: ISA NUNES UMBURANAS
Advogado: EDUARDO MARCIO MITSUI |
| Imptte: |
Associação dos Policiais Militares da Rerserva Reformados da Ativa e Pens. da Caixa Benef. da CBPM - AIPOMESP
Advogada: MARIA APARECIDA VERNIN
Advogado: MARCOS GESUALDO
Advogado: CARLOS ALBERTO GOMES |
| Imptdo: |
Diretor de Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo
Advogada: ISA NUNES UMBURANAS
Advogado: EDUARDO MARCIO MITSUI |
| Imptdo: |
Presidente do SPPREV - São Paulo Previdencia
Advogada: CARINE SOARES FERRAZ
Advogada: KATIA GOMES SALES |
| 17/11/2011 |
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Autos no Prazo
prazo 26/01/12
Vencimento: 26/01/2012 |
| 17/11/2011 |
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Certidão de Publicação Expedida
Relação :0832/2011 Data da Disponibilização: 17/11/2011 Data da Publicação: 18/11/2011 Número do Diário: Página: |
| 16/11/2011 |
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Remetido ao DJE
Relação: 0832/2011 Teor do ato: VISTOS. A ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DA RESERVA REFORMADOS DA ATIVA E PENSIONISTAS DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - AIPOMESP, qualificados nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança, sob o rito especial, contra o ato do DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e do PRESIDENTE DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, alegando, em suma, que é entidade associativa, representando seus associados que são servidores públicos inativos e pensionistas, e pretendem a concessão da ordem para fins de percepção do Adicional de Local de Exercício, instituído pela Lei Complementar n. 1.020/97, concedido apenas aos servidores em atividade, eis que após o advento das Leis Complementares ns. 1.109/10, 1.114/10 e 1.117/10, que determinaram o seu pagamento progressivo e integral também aos inativos e pensionistas, ficou patente o seu caráter de aumento de vencimentos. Juntou, com a inicial, procuração e documentos de fls. 37/66. A liminar foi negada (fls. 68/69). A autoridade da SPPREV informou (fls. 96/106), aduzindo, preliminarmente, a carência da impetração por falta de interesse de agir, e, no mérito, a decadência do direito à impetração e ausência de direito líquido e certo, e, ainda, que a ordem deve ser denegada porque equivocada é a interpretação da norma legal, eis que esta gratificação é indevida aos inativos e pensionistas, posto cuidar-se de vantagem vinculada a uma condição específica a que está submetido o servidor que a percebe, sendo de natureza eventual e transitória que, por sua natureza, cessa automaticamente quando ocorra a inatividade do servidor. Ademais, a lei invocada permitiu a incorporação de apenas um quinto (1/5) por ano, o que vem sendo cumprido, não havendo que se falar em abusividade ou ilegalidade do ato atacado. O Diretor da PM informou (fls. 113/121), aduzindo, em suma, que a ordem deve ser denegada por ausência de direito líquido e certo, eis que equivocada é a interpretação da norma legal, eis que esta gratificação é indevida aos inativos e pensionistas, posto cuidar-se de vantagem vinculada a uma condição específica a que está submetido o servidor que a percebe, sendo de natureza eventual e transitória que, por sua natureza, cessa automaticamente quando ocorra a inatividade do servidor. Ademais, a lei invocada permitiu a incorporação de apenas um quinto (1/5) por ano, o que vem sendo cumprido, não havendo que se falar em abusividade ou ilegalidade do ato atacado. O representante do Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 123/126). É O RELATÓRIO DECIDO Trata-se de impetração pela qual associação de servidores inativos e pensionistas pretende o pagamento da ALE, a qual é verba correspondente a aumento de vencimentos concedido apenas aos servidores em atividade. A preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, na verdade, confunde-se com o mérito da pretensão e será, por isso, conjuntamente analisada. Primeiramente, não há que se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à impetração. A decadência é matéria de mérito, arrolada dentre as hipóteses do art. 269 (inciso IV), do Código de Processo Civil, e deve ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o impetrante tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Ensina HELY LOPES MEIRELLES, que este prazo é de decadência do direito à impetração, portanto, uma vez iniciado, não se interrompe e nem se suspende (in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data", Editora RT, 13ª edição, 1991, p. 28). Porém, como observa este mesmo autor, "nos atos de trato sucessivo, como no pagamento de vencimentos ou outras prestações periódicas, o prazo se renova a cada ato, e também não corre durante a omissão ou inércia da Administração em despachar o requerido pelo interessado." (Ob. cit. supra, p. 25). No caso, discute-se o pagamento do adicional de local de exercício, o qual integra os vencimentos dos servidores em atividade e, atualmente, está sendo paulatinamente repassado aos inativos e pensionistas. Portanto, em se cuidando de verba paga mês a mês, evidente que o prazo decadencial reinicia-se a cada mês de violação do direito que se entende atingido, não havendo que se falar em decadência para fins de impetração neste caso. No mérito, apesar do argumentado pelas dignas autoridades impetradas e da opinião do ilustre representante do "parquet", com razão os impetrantes. Sempre entendi que a referida verba tinha natureza jurídica de simples gratificação de serviço (propter laborem), posto que, por meio dela a Administração remunerava os trabalhos comuns realizados com maiores complexidades, apresentando maiores dificuldades para o profissional responsável, o que também resultava em maior dificuldade em sua fixação no local de exercício da função. Contudo, a partir da promulgação das Leis Complementares ns. 1.109/10, 1.114/10 e 1.117/10, vejo-me obrigada a alterar meu posicionamento. Isto porque tais leis complementares estenderam o pagamento da ALE também aos aposentados e pensionistas, o que denota que o próprio Governo reconheceu o caráter geral da referida verba e a sua natureza correspondente a um aumento de vencimentos, e não de gratificação de serviço, tal como se anteriormente vinha entendendo. Ora, com a vigência da nova ordem constitucional, o art. 40, parágrafo 8º, repetido no art. 126, parágrafo 4º, da Constituição Estadual, antes da Emenda Constitucional n. 41/03, previa que: "Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei." Por essa antiga disposição, ficava claro que todas as vantagens que importassem em aumento de vencimentos dos servidores em atividade deveriam ser, automaticamente, repassadas para o pessoal que se encontrava na inatividade. A intenção do legislador, ao instituir esta regra, foi justamente a de acabar com a disparidade existente até então entre as remunerações dos servidores ativos e inativos, que reduzia estes últimos a uma condição de difícil sobrevivência diante da redução de seus proventos com o passar dos anos. Sendo o custo de vida igual tanto para os aposentados como para os ativos, evidente a intenção do legislador constituinte em manter a igualdade entre estas situações, cumprindo com os princípios da isonomia e irredutibilidade de vencimentos. Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, alterou a redação do referido parágrafo, prevendo que: "§8º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei." Pelo que se verifica da leitura do novo dispositivo constitucional, nada foi alterado, posto que o legislador constituinte derivado manteve o espírito de justiça quanto aos reajustes de benefícios da aposentadoria, de modo a ser preservado o seu valor real. Assim sendo, qualquer lei que, de forma implícita e indireta, descumpra tal desiderato, incide em evidente inconstitucionalidade, não podendo ser aplicada. A ré alega que tais dispositivos constitucionais somente podem ser aplicados naquilo em que forem compatíveis, e, dessa forma, a lei que criou as referidas gratificações de função aos servidores da ativa não se aplica aos inativos, por ser inadequada à situação daqueles. Todavia, com todo o respeito a este posicionamento, a questão não pode ser analisada dessa forma, eis que, diante da promulgação das Leis Complementares ns. 1.109/10, 1.114/10 e 1.117/10, tornou-se evidente que, muito embora o legislador lhes tenha dado o nomem iuris de "adicional", não passa ele de aumento de vencimentos aos servidores da ativa, uma vez que passou a ser pago indiscriminadamente a todo o pessoal em atividade nas polícias civil e militar, além de outros setores do funcionalismo público, variando apenas em conformidade com a classificação das unidades de trabalho e sem qualquer justificativa excepcional que possa justificar o seu pagamento apenas a estes. É óbvio que este aumento deve ser repassado ao pessoal inativo, desde que compatível, já que entendimento em sentido contrário fatalmente importaria em violação ao princípio isonômico, que deve ser observado entre todos os servidores, da ativa ou não. Assim sendo, insustentável é a argumentação de que tal gratificação não é extensível aos aposentados por sua inaplicabilidade, uma vez que apenas se cuida de extensão de vantagem a ser incorporada integralmente até 2014 (já que é paga em um quinto por ano), já que, como visto supra, cuida-se ela de aumento disfarçado de vencimentos, sendo perfeitamente aplicável aos inativos e pensionistas de forma imediata. Logo, mesmo que tal gratificação não fosse incorporável, tal como a própria lei previa, isso não impedia o seu auferimento também pelos aposentados e pensionistas enquanto a lei que a criou esteve em vigor. Assim sendo, a nova forma retribuitória que criou a ALE aplica-se também aos inativos e pensionistas para fins de revisão dos proventos da aposentadoria e pensões, posto que qualquer entendimento em sentido contrário se mostra incompatível com a nova regra constitucional em vigência, incidindo em evidente inconstitucionalidade. Assim sendo, o não repasse de tais verbas tornou nulo e írrito o ato das autoridades atacadas, cabendo a sua correção pela via do presente "writ". Isto posto, por estes fundamentos, CONCEDO a segurança a fim de que seja apostilado e pago, em favor dos associados da impetrante, o Adicional de Local de Exercício ALE em seu percentual integral (equivalente ao valor pago aos ativos), calculado em conformidade com a situação funcional de cada um, considerada a última Unidade Policial Civil (UPCV) em que atuaram, com o seu respectivo pagamento das parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento desta impetração. Custas na forma da lei e descabida a condenação em honorários (Súmula n. 512/STF e art. 25, da Lei n. 12.016/09). Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, para o reexame necessário (art. 475, inciso II, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Nota de Cartório: Custas de preparo R$ 87,25. Porte e remessa R$ 25,00. Advogados(s): EDUARDO MARCIO MITSUI (OAB 77535/SP), ISA NUNES UMBURANAS (OAB 53199/SP), MARCOS GESUALDO (OAB 101203/SP), MARIA APARECIDA VERNIN (OAB 112657/SP), CARLOS ALBERTO GOMES (OAB 150888/SP), KATIA GOMES SALES (OAB 103500/SP), CARINE SOARES FERRAZ (OAB 182383/SP) |
| 08/11/2011 |
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Recebidos os Autos da Conclusão
aguardando publicação |
| 07/11/2011 |
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Ofício Expedido
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| 17/11/2011 |
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Autos no Prazo
prazo 26/01/12
Vencimento: 26/01/2012 |
| 17/11/2011 |
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Certidão de Publicação Expedida
Relação :0832/2011 Data da Disponibilização: 17/11/2011 Data da Publicação: 18/11/2011 Número do Diário: Página: |
| 16/11/2011 |
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Remetido ao DJE
Relação: 0832/2011 Teor do ato: VISTOS. A ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DA RESERVA REFORMADOS DA ATIVA E PENSIONISTAS DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - AIPOMESP, qualificados nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança, sob o rito especial, contra o ato do DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e do PRESIDENTE DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, alegando, em suma, que é entidade associativa, representando seus associados que são servidores públicos inativos e pensionistas, e pretendem a concessão da ordem para fins de percepção do Adicional de Local de Exercício, instituído pela Lei Complementar n. 1.020/97, concedido apenas aos servidores em atividade, eis que após o advento das Leis Complementares ns. 1.109/10, 1.114/10 e 1.117/10, que determinaram o seu pagamento progressivo e integral também aos inativos e pensionistas, ficou patente o seu caráter de aumento de vencimentos. Juntou, com a inicial, procuração e documentos de fls. 37/66. A liminar foi negada (fls. 68/69). A autoridade da SPPREV informou (fls. 96/106), aduzindo, preliminarmente, a carência da impetração por falta de interesse de agir, e, no mérito, a decadência do direito à impetração e ausência de direito líquido e certo, e, ainda, que a ordem deve ser denegada porque equivocada é a interpretação da norma legal, eis que esta gratificação é indevida aos inativos e pensionistas, posto cuidar-se de vantagem vinculada a uma condição específica a que está submetido o servidor que a percebe, sendo de natureza eventual e transitória que, por sua natureza, cessa automaticamente quando ocorra a inatividade do servidor. Ademais, a lei invocada permitiu a incorporação de apenas um quinto (1/5) por ano, o que vem sendo cumprido, não havendo que se falar em abusividade ou ilegalidade do ato atacado. O Diretor da PM informou (fls. 113/121), aduzindo, em suma, que a ordem deve ser denegada por ausência de direito líquido e certo, eis que equivocada é a interpretação da norma legal, eis que esta gratificação é indevida aos inativos e pensionistas, posto cuidar-se de vantagem vinculada a uma condição específica a que está submetido o servidor que a percebe, sendo de natureza eventual e transitória que, por sua natureza, cessa automaticamente quando ocorra a inatividade do servidor. Ademais, a lei invocada permitiu a incorporação de apenas um quinto (1/5) por ano, o que vem sendo cumprido, não havendo que se falar em abusividade ou ilegalidade do ato atacado. O representante do Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 123/126). É O RELATÓRIO DECIDO Trata-se de impetração pela qual associação de servidores inativos e pensionistas pretende o pagamento da ALE, a qual é verba correspondente a aumento de vencimentos concedido apenas aos servidores em atividade. A preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, na verdade, confunde-se com o mérito da pretensão e será, por isso, conjuntamente analisada. Primeiramente, não há que se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à impetração. A decadência é matéria de mérito, arrolada dentre as hipóteses do art. 269 (inciso IV), do Código de Processo Civil, e deve ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o impetrante tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Ensina HELY LOPES MEIRELLES, que este prazo é de decadência do direito à impetração, portanto, uma vez iniciado, não se interrompe e nem se suspende (in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data", Editora RT, 13ª edição, 1991, p. 28). Porém, como observa este mesmo autor, "nos atos de trato sucessivo, como no pagamento de vencimentos ou outras prestações periódicas, o prazo se renova a cada ato, e também não corre durante a omissão ou inércia da Administração em despachar o requerido pelo interessado." (Ob. cit. supra, p. 25). No caso, discute-se o pagamento do adicional de local de exercício, o qual integra os vencimentos dos servidores em atividade e, atualmente, está sendo paulatinamente repassado aos inativos e pensionistas. Portanto, em se cuidando de verba paga mês a mês, evidente que o prazo decadencial reinicia-se a cada mês de violação do direito que se entende atingido, não havendo que se falar em decadência para fins de impetração neste caso. No mérito, apesar do argumentado pelas dignas autoridades impetradas e da opinião do ilustre representante do "parquet", com razão os impetrantes. Sempre entendi que a referida verba tinha natureza jurídica de simples gratificação de serviço (propter laborem), posto que, por meio dela a Administração remunerava os trabalhos comuns realizados com maiores complexidades, apresentando maiores dificuldades para o profissional responsável, o que também resultava em maior dificuldade em sua fixação no local de exercício da função. Contudo, a partir da promulgação das Leis Complementares ns. 1.109/10, 1.114/10 e 1.117/10, vejo-me obrigada a alterar meu posicionamento. Isto porque tais leis complementares estenderam o pagamento da ALE também aos aposentados e pensionistas, o que denota que o próprio Governo reconheceu o caráter geral da referida verba e a sua natureza correspondente a um aumento de vencimentos, e não de gratificação de serviço, tal como se anteriormente vinha entendendo. Ora, com a vigência da nova ordem constitucional, o art. 40, parágrafo 8º, repetido no art. 126, parágrafo 4º, da Constituição Estadual, antes da Emenda Constitucional n. 41/03, previa que: "Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei." Por essa antiga disposição, ficava claro que todas as vantagens que importassem em aumento de vencimentos dos servidores em atividade deveriam ser, automaticamente, repassadas para o pessoal que se encontrava na inatividade. A intenção do legislador, ao instituir esta regra, foi justamente a de acabar com a disparidade existente até então entre as remunerações dos servidores ativos e inativos, que reduzia estes últimos a uma condição de difícil sobrevivência diante da redução de seus proventos com o passar dos anos. Sendo o custo de vida igual tanto para os aposentados como para os ativos, evidente a intenção do legislador constituinte em manter a igualdade entre estas situações, cumprindo com os princípios da isonomia e irredutibilidade de vencimentos. Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, alterou a redação do referido parágrafo, prevendo que: "§8º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei." Pelo que se verifica da leitura do novo dispositivo constitucional, nada foi alterado, posto que o legislador constituinte derivado manteve o espírito de justiça quanto aos reajustes de benefícios da aposentadoria, de modo a ser preservado o seu valor real. Assim sendo, qualquer lei que, de forma implícita e indireta, descumpra tal desiderato, incide em evidente inconstitucionalidade, não podendo ser aplicada. A ré alega que tais dispositivos constitucionais somente podem ser aplicados naquilo em que forem compatíveis, e, dessa forma, a lei que criou as referidas gratificações de função aos servidores da ativa não se aplica aos inativos, por ser inadequada à situação daqueles. Todavia, com todo o respeito a este posicionamento, a questão não pode ser analisada dessa forma, eis que, diante da promulgação das Leis Complementares ns. 1.109/10, 1.114/10 e 1.117/10, tornou-se evidente que, muito embora o legislador lhes tenha dado o nomem iuris de "adicional", não passa ele de aumento de vencimentos aos servidores da ativa, uma vez que passou a ser pago indiscriminadamente a todo o pessoal em atividade nas polícias civil e militar, além de outros setores do funcionalismo público, variando apenas em conformidade com a classificação das unidades de trabalho e sem qualquer justificativa excepcional que possa justificar o seu pagamento apenas a estes. É óbvio que este aumento deve ser repassado ao pessoal inativo, desde que compatível, já que entendimento em sentido contrário fatalmente importaria em violação ao princípio isonômico, que deve ser observado entre todos os servidores, da ativa ou não. Assim sendo, insustentável é a argumentação de que tal gratificação não é extensível aos aposentados por sua inaplicabilidade, uma vez que apenas se cuida de extensão de vantagem a ser incorporada integralmente até 2014 (já que é paga em um quinto por ano), já que, como visto supra, cuida-se ela de aumento disfarçado de vencimentos, sendo perfeitamente aplicável aos inativos e pensionistas de forma imediata. Logo, mesmo que tal gratificação não fosse incorporável, tal como a própria lei previa, isso não impedia o seu auferimento também pelos aposentados e pensionistas enquanto a lei que a criou esteve em vigor. Assim sendo, a nova forma retribuitória que criou a ALE aplica-se também aos inativos e pensionistas para fins de revisão dos proventos da aposentadoria e pensões, posto que qualquer entendimento em sentido contrário se mostra incompatível com a nova regra constitucional em vigência, incidindo em evidente inconstitucionalidade. Assim sendo, o não repasse de tais verbas tornou nulo e írrito o ato das autoridades atacadas, cabendo a sua correção pela via do presente "writ". Isto posto, por estes fundamentos, CONCEDO a segurança a fim de que seja apostilado e pago, em favor dos associados da impetrante, o Adicional de Local de Exercício ALE em seu percentual integral (equivalente ao valor pago aos ativos), calculado em conformidade com a situação funcional de cada um, considerada a última Unidade Policial Civil (UPCV) em que atuaram, com o seu respectivo pagamento das parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento desta impetração. Custas na forma da lei e descabida a condenação em honorários (Súmula n. 512/STF e art. 25, da Lei n. 12.016/09). Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, para o reexame necessário (art. 475, inciso II, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Nota de Cartório: Custas de preparo R$ 87,25. Porte e remessa R$ 25,00. Advogados(s): EDUARDO MARCIO MITSUI (OAB 77535/SP), ISA NUNES UMBURANAS (OAB 53199/SP), MARCOS GESUALDO (OAB 101203/SP), MARIA APARECIDA VERNIN (OAB 112657/SP), CARLOS ALBERTO GOMES (OAB 150888/SP), KATIA GOMES SALES (OAB 103500/SP), CARINE SOARES FERRAZ (OAB 182383/SP) |
| 08/11/2011 |
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Recebidos os Autos da Conclusão
aguardando publicação |
| 07/11/2011 |
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Ofício Expedido
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| 07/11/2011 |
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Recebidos os Autos da Conclusão
aguardando providências |
| 03/11/2011 |
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despacho-ORD |
| 28/10/2011 |
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Sentença Registrada
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| 28/10/2011 |
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Concedida a Segurança - Sentença Completa
VISTOS. A ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DA RESERVA REFORMADOS DA ATIVA E PENSIONISTAS DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - AIPOMESP, qualificados nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança, sob o rito especial, contra o ato do DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e do PRESIDENTE DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, alegando, em suma, que é entidade associativa, representando seus associados que são servidores públicos inativos e pensionistas, e pretendem a concessão da ordem para fins de percepção do Adicional de Local de Exercício, instituído pela Lei Complementar n. 1.020/97, concedido apenas aos servidores em atividade, eis que após o advento das Leis Complementares ns. 1.109/10, 1.114/10 e 1.117/10, que determinaram o seu pagamento progressivo e integral também aos inativos e pensionistas, ficou patente o seu caráter de aumento de vencimentos. Juntou, com a inicial, procuração e documentos de fls. 37/66. A liminar foi negada (fls. 68/69). A autoridade da SPPREV informou (fls. 96/106), aduzindo, preliminarmente, a carência da impetração por falta de interesse de agir, e, no mérito, a decadência do direito à impetração e ausência de direito líquido e certo, e, ainda, que a ordem deve ser denegada porque equivocada é a interpretação da norma legal, eis que esta gratificação é indevida aos inativos e pensionistas, posto cuidar-se de vantagem vinculada a uma condição específica a que está submetido o servidor que a percebe, sendo de natureza eventual e transitória que, por sua natureza, cessa automaticamente quando ocorra a inatividade do servidor. Ademais, a lei invocada permitiu a incorporação de apenas um quinto (1/5) por ano, o que vem sendo cumprido, não havendo que se falar em abusividade ou ilegalidade do ato atacado. O Diretor da PM informou (fls. 113/121), aduzindo, em suma, que a ordem deve ser denegada por ausência de direito líquido e certo, eis que equivocada é a interpretação da norma legal, eis que esta gratificação é indevida aos inativos e pensionistas, posto cuidar-se de vantagem vinculada a uma condição específica a que está submetido o servidor que a percebe, sendo de natureza eventual e transitória que, por sua natureza, cessa automaticamente quando ocorra a inatividade do servidor. Ademais, a lei invocada permitiu a incorporação de apenas um quinto (1/5) por ano, o que vem sendo cumprido, não havendo que se falar em abusividade ou ilegalidade do ato atacado. O representante do Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 123/126). É O RELATÓRIO DECIDO Trata-se de impetração pela qual associação de servidores inativos e pensionistas pretende o pagamento da ALE, a qual é verba correspondente a aumento de vencimentos concedido apenas aos servidores em atividade. A preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, na verdade, confunde-se com o mérito da pretensão e será, por isso, conjuntamente analisada. Primeiramente, não há que se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à impetração. A decadência é matéria de mérito, arrolada dentre as hipóteses do art. 269 (inciso IV), do Código de Processo Civil, e deve ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o impetrante tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Ensina HELY LOPES MEIRELLES, que este prazo é de decadência do direito à impetração, portanto, uma vez iniciado, não se interrompe e nem se suspende (in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data", Editora RT, 13ª edição, 1991, p. 28). Porém, como observa este mesmo autor, "nos atos de trato sucessivo, como no pagamento de vencimentos ou outras prestações periódicas, o prazo se renova a cada ato, e também não corre durante a omissão ou inércia da Administração em despachar o requerido pelo interessado." (Ob. cit. supra, p. 25). No caso, discute-se o pagamento do adicional de local de exercício, o qual integra os vencimentos dos servidores em atividade e, atualmente, está sendo paulatinamente repassado aos inativos e pensionistas. Portanto, em se cuidando de verba paga mês a mês, evidente que o prazo decadencial reinicia-se a cada mês de violação do direito que se entende atingido, não havendo que se falar em decadência para fins de impetração neste caso. No mérito, apesar do argumentado pelas dignas autoridades impetradas e da opinião do ilustre representante do "parquet", com razão os impetrantes. Sempre entendi que a referida verba tinha natureza jurídica de simples gratificação de serviço (propter laborem), posto que, por meio dela a Administração remunerava os trabalhos comuns realizados com maiores complexidades, apresentando maiores dificuldades para o profissional responsável, o que também resultava em maior dificuldade em sua fixação no local de exercício da função. Contudo, a partir da promulgação das Leis Complementares ns. 1.109/10, 1.114/10 e 1.117/10, vejo-me obrigada a alterar meu posicionamento. Isto porque tais leis complementares estenderam o pagamento da ALE também aos aposentados e pensionistas, o que denota que o próprio Governo reconheceu o caráter geral da referida verba e a sua natureza correspondente a um aumento de vencimentos, e não de gratificação de serviço, tal como se anteriormente vinha entendendo. Ora, com a vigência da nova ordem constitucional, o art. 40, parágrafo 8º, repetido no art. 126, parágrafo 4º, da Constituição Estadual, antes da Emenda Constitucional n. 41/03, previa que: "Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei." Por essa antiga disposição, ficava claro que todas as vantagens que importassem em aumento de vencimentos dos servidores em atividade deveriam ser, automaticamente, repassadas para o pessoal que se encontrava na inatividade. A intenção do legislador, ao instituir esta regra, foi justamente a de acabar com a disparidade existente até então entre as remunerações dos servidores ativos e inativos, que reduzia estes últimos a uma condição de difícil sobrevivência diante da redução de seus proventos com o passar dos anos. Sendo o custo de vida igual tanto para os aposentados como para os ativos, evidente a intenção do legislador constituinte em manter a igualdade entre estas situações, cumprindo com os princípios da isonomia e irredutibilidade de vencimentos. Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, alterou a redação do referido parágrafo, prevendo que: "§8º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei." Pelo que se verifica da leitura do novo dispositivo constitucional, nada foi alterado, posto que o legislador constituinte derivado manteve o espírito de justiça quanto aos reajustes de benefícios da aposentadoria, de modo a ser preservado o seu valor real. Assim sendo, qualquer lei que, de forma implícita e indireta, descumpra tal desiderato, incide em evidente inconstitucionalidade, não podendo ser aplicada. A ré alega que tais dispositivos constitucionais somente podem ser aplicados naquilo em que forem compatíveis, e, dessa forma, a lei que criou as referidas gratificações de função aos servidores da ativa não se aplica aos inativos, por ser inadequada à situação daqueles. Todavia, com todo o respeito a este posicionamento, a questão não pode ser analisada dessa forma, eis que, diante da promulgação das Leis Complementares ns. 1.109/10, 1.114/10 e 1.117/10, tornou-se evidente que, muito embora o legislador lhes tenha dado o nomem iuris de "adicional", não passa ele de aumento de vencimentos aos servidores da ativa, uma vez que passou a ser pago indiscriminadamente a todo o pessoal em atividade nas polícias civil e militar, além de outros setores do funcionalismo público, variando apenas em conformidade com a classificação das unidades de trabalho e sem qualquer justificativa excepcional que possa justificar o seu pagamento apenas a estes. É óbvio que este aumento deve ser repassado ao pessoal inativo, desde que compatível, já que entendimento em sentido contrário fatalmente importaria em violação ao princípio isonômico, que deve ser observado entre todos os servidores, da ativa ou não. Assim sendo, insustentável é a argumentação de que tal gratificação não é extensível aos aposentados por sua inaplicabilidade, uma vez que apenas se cuida de extensão de vantagem a ser incorporada integralmente até 2014 (já que é paga em um quinto por ano), já que, como visto supra, cuida-se ela de aumento disfarçado de vencimentos, sendo perfeitamente aplicável aos inativos e pensionistas de forma imediata. Logo, mesmo que tal gratificação não fosse incorporável, tal como a própria lei previa, isso não impedia o seu auferimento também pelos aposentados e pensionistas enquanto a lei que a criou esteve em vigor. Assim sendo, a nova forma retribuitória que criou a ALE aplica-se também aos inativos e pensionistas para fins de revisão dos proventos da aposentadoria e pensões, posto que qualquer entendimento em sentido contrário se mostra incompatível com a nova regra constitucional em vigência, incidindo em evidente inconstitucionalidade. Assim sendo, o não repasse de tais verbas tornou nulo e írrito o ato das autoridades atacadas, cabendo a sua correção pela via do presente "writ". Isto posto, por estes fundamentos, CONCEDO a segurança a fim de que seja apostilado e pago, em favor dos associados da impetrante, o Adicional de Local de Exercício ALE em seu percentual integral (equivalente ao valor pago aos ativos), calculado em conformidade com a situação funcional de cada um, considerada a última Unidade Policial Civil (UPCV) em que atuaram, com o seu respectivo pagamento das parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento desta impetração. Custas na forma da lei e descabida a condenação em honorários (Súmula n. 512/STF e art. 25, da Lei n. 12.016/09). Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, para o reexame necessário (art. 475, inciso II, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Nota de Cartório: Custas de preparo R$ 87,25. Porte e remessa R$ 25,00. |
| 27/10/2011 |
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Conclusos para Sentença
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| 27/10/2011 |
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Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública |
| 07/10/2011 |
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Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 16/09/2011 |
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Autos no Prazo
pz. 17/10 |
| 09/09/2011 |
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Disponibilizado no DJE
pz 5/10 |
| 09/09/2011 |
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Certidão de Publicação Expedida
Relação :0625/2011 Data da Disponibilização: 09/09/2011 Data da Publicação: 12/09/2011 Número do Diário: Página: |
| 05/09/2011 |
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Remetido ao DJE
Relação: 0625/2011 Teor do ato: São duas autoridades - Providenciar o impetrante um jogo de cópia dos documentos que acompanharam a petição inicial. Advogados(s): MARCOS GESUALDO (OAB 101203/SP), MARIA APARECIDA VERNIN (OAB 112657/SP), CARLOS ALBERTO GOMES (OAB 150888/SP) |
| 31/08/2011 |
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Ato ordinatório praticado
São duas autoridades - Providenciar o impetrante um jogo de cópia dos documentos que acompanharam a petição inicial. |
| 24/08/2011 |
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Disponibilizado no DJE
prazo 12/09/11 |
| 24/08/2011 |
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Certidão de Publicação Expedida
Relação :0579/2011 Data da Disponibilização: 24/08/2011 Data da Publicação: 25/08/2011 Número do Diário: Página: |
| 19/08/2011 |
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Remetido ao DJE
Relação: 0579/2011 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de pedido de servidores públicos inativos e pensionistas que pretendem lhes sejam concedidos os aumentos relativos ao Adicional de Local de Exercício, pagos somente ao pessoal em atividade. Nos termos do que estabelecia o art. 5º, da Lei n. 1.533/51, atualmente alterada pela redação do art. 7º, da Lei n. 12.016/09, é vedada a concessão de medida liminar em mandados de segurança impetrados "visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens." No caso, o pedido de pagamento na forma pretendida importaria em concessão de vantagem, não sendo possível a concessão da liminar pretendida. Não fosse por isso, não vislumbro presente o requisito legal do fumus boni iuris a fundamentar a presente medida. Assim sendo, por cuidar-se de pedido que visa a percepção de vantagem e por ausentes os requisitos legais, inadmissível a concessão do pedido liminar, motivo pelo qual NEGO a liminar pretendida. Outrossim, deverá a impetrante regularizar a inicial, nos termos da certidão de fls. 67. Após a regularização, requisitem-se as informações da autoridade coatora, notificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009), valendo esta decisão como ofício e mandado. A seguir, ao Ministério Público e conclusos. Int. Advogados(s): MARCOS GESUALDO (OAB 101203/SP), MARIA APARECIDA VERNIN (OAB 112657/SP), CARLOS ALBERTO GOMES (OAB 150888/SP) |
| 16/08/2011 |
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Decisão Proferida
Vistos. Cuida-se de pedido de servidores públicos inativos e pensionistas que pretendem lhes sejam concedidos os aumentos relativos ao Adicional de Local de Exercício, pagos somente ao pessoal em atividade. Nos termos do que estabelecia o art. 5º, da Lei n. 1.533/51, atualmente alterada pela redação do art. 7º, da Lei n. 12.016/09, é vedada a concessão de medida liminar em mandados de segurança impetrados "visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens." No caso, o pedido de pagamento na forma pretendida importaria em concessão de vantagem, não sendo possível a concessão da liminar pretendida. Não fosse por isso, não vislumbro presente o requisito legal do fumus boni iuris a fundamentar a presente medida. Assim sendo, por cuidar-se de pedido que visa a percepção de vantagem e por ausentes os requisitos legais, inadmissível a concessão do pedido liminar, motivo pelo qual NEGO a liminar pretendida. Outrossim, deverá a impetrante regularizar a inicial, nos termos da certidão de fls. 67. Após a regularização, requisitem-se as informações da autoridade coatora, notificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009), valendo esta decisão como ofício e mandado. A seguir, ao Ministério Público e conclusos. Int. |
| 16/08/2011 |
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Recebidos os Autos da Conclusão
imp 17/08 |
| 12/08/2011 |
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Conclusos para Despacho
cls 12/08 |
| 11/08/2011 |
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Ter, 25/10/11 - 19h40
SP aumenta em 27,7% salários de policiais e agentes penitenciários
Aumento será concedido em duas parcelas: 15%, retroativa a 1º de julho e 11% a partir de 1º de agosto
Cris Castello Branco
Governador sanciona projetos de Lei que garantem aumento para policiais e agentes de segurança, de escolta e vigilância penitenciária
O governador Geraldo Alckmin sancionou nesta terça-feira, 25, os projetos de Lei que garantem aumento de 27,7% no salário base de policiais civis, militares e científicos, agentes de segurança penitenciária (ASP) e agentes de escolta e vigilância penitenciária (AEVP). O aumento será concedido em duas parcelas: a primeira, de 15%, retroativa a 1º de julho, e a segunda, de 11%, a partir de 1º de agosto do ano que vem.
"Estamos dando um reajuste importante para as polícias, que é de 15% já a partir de primeiro de julho, mais a incorporação de gratificações, mais o vale-refeição para quem dá plantão. Envolveu todo mundo: Polícia Civil , Polícia Científica, Polícia Militar, Administração Penitenciária e extensão a aposentados e pensionistas", declarou o governador.
O reajuste de 27,7%, em duas parcelas, vai beneficiar mais de 150 mil servidores da ativa e quase 103 mil aposentados e pensionistas - um total de 253.386 pessoas. Entre os funcionários públicos, há 89.345 policiais militares, 34.258 policiais civis e científicos e 26.918 agentes penitenciários - ASP e AEVP.
Além do reajuste salarial, o Governo do Estado confirmou um pacote de benefícios às carreiras policiais, com medidas para facilitar as promoções e a valorização de carreiras.
Extinção da 4ª classe
Será extinta a 4ª classe das 14 carreiras de policiais civis - tais como escrivães, investigadores e agentes - e científicos - como fotógrafos, desenhistas e atendentes de necrotério. Os atuais integrantes da 4ª classe serão automaticamente promovidos para a 3ª classe, o que representará outra elevação salarial. Os delegados de polícia promovidos para a 3ª classe, por exemplo, terão aumento de 18,8% retroativos a julho. A medida beneficiará mais de 170 delegados e mais de 1.000 policiais civis e técnico-científicos.
O salário inicial de delegados de polícia, peritos criminais e médicos legistas passará de imediato de R$ 5.874,30 para R$ 6.920,30 nas cidades com mais de 500 mil habitantes. Nos municípios até 500 mil habitantes, o menor salário de delegados, peritos e médicos legistas subirá de R$ 5.559,30 para R$ 6.605,30.
Fim do limite de vagas para promoções
Serão suprimidos os limites para promoção de policiais civis e científicos à 2ª classe e à 1ª classe. Todos os policiais poderão ser promovidos automaticamente por tempo de serviço, independente do número de vagas em cada classe das carreiras policiais. Os policiais serão promovidos à 2ª classe ao completarem 15 anos de serviço, e à 1ª classe quando tiverem 25 anos de carreira. Também poderão ser promovidos antes, por mérito.
Serão criados 20 novos cargos de delegados de polícia de classe especial, o topo da carreira. O total de delegados nesta última etapa profissional passará de 119 no Estado para 139. A medida vai facilitar as promoções e a renovação dos comandos. Para a classe especial, serão mantidas as promoções exclusivamente por mérito.
A GAT (Gratificação de Acúmulo de Titularidade) será estendida aos delegados da capital e Grande São Paulo que acumulem a chefia de dois distritos. Hoje, a GAT beneficia delegados de polícia que acumulem a titularidade de delegacias de diferentes cidades do interior.
Aposentadoria com promoção na PM
Além de reajuste de 27,7%, em duas parcelas, os 5.831 oficiais da Polícia Militar poderão receber um incentivo especial para se aposentarem. Aqueles que já tenham completado o tempo de serviço necessário e tenham sido preteridos três vezes em promoções poderão se aposentar no posto imediato. Um capitão, que cumpra estas condições, poderá se aposentar como major. Os 90 mil praças da Polícia Militar - de soldado de 2ª classe a subtenentes - já são beneficiados por este tipo de promoção, quando se aposentam.
Os percentuais de aumento para policiais militares, civis e científicos, bem como para agentes de segurança penitenciários (ASP) e agentes de escolta e vigilância (AEVP), incidirão sobre o salário base, o Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) e outras vantagens percebidas. Nas cidades até 500 mil habitantes, o salário inicial de um soldado PM de 2ª classe, por exemplo, passará para R$ 2.180,78. Nos municípios com mais de 500 mil habitantes, o soldado de 2ª classe receberá R$ 2.365,78.
Aumentam ALE e GAEV dos agentes penitenciários
Além do aumento de 27,7%, em duas etapas, os agentes de segurança penitenciária (ASP) serão beneficiados pela elevação e unificação de Adicionais de Local de Exercício (ALE). O menor adicional (ALE I) será extinto, elevando os salários para a faixa intermediária (ALE II). Na prática, os agentes penitenciários (ASP) com ALE I e com ALE II terão os salários aumentados de R$ 1.621,60 e R$ 1.671,60, respectivamente, para R$ 1.993,96. Os vencimentos dos que recebem ALE III também serão elevados de R$ 1.721,60 para 2.068,96.
De forma similar, além do reajuste de 27,7% em duas parcelas, os agentes de escolta e vigilância (AEVP) terão aumentada a GAEV (Gratificação de Agentes de Escolta e Vigilância), que será equiparada ao ALEII dos ASP. Na prática, os salários dos AEVP subirão de R$ 670,00 para R$ 800,00.
Aposentados e pensionistas
Os benefícios concedidos pelo Governo do Estado ao pessoal da ativa serão estendidos aos aposentados e pensionistas. Os mesmos percentuais elevarão aposentadorias e pensões de 44.535 policiais militares, 9175 policiais civis e científicos e 1.506 agentes penitenciários inativos. Também receberão o aumento 45.430 pensionistas de policiais e 2.219 de agentes penitenciários.
Além disso, o Governo manterá até 2014 a incorporação anual de 20% do ALE para aposentados e pensionistas, iniciada em 2010. No ano da Copa do Mundo no Brasil, todos perceberão o valor integral do último ALE que receberam na ativa.
Das Secretarias da Segurança Pública, Gestão e Administração Penitenciária
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Parceria Itaú Unibanco e Polícia Militar
Policiais Militares Portadores de Deficiência Física
Dentre as ações de estímulo à valorização do Policial Militar, comunico que, por intermédio de uma Parceria entre a PMESP e o BANCO ITAÚ-UNIBANCO, será dado início a um Processo Seletivo que alcança os Policiais Militares Portadores de Deficiência para trabalharem no Centro de Segurança do Itaú – Jabaquara.
A proteção da dignidade e da cidadania dos nossos policiais Portadores de Deficiência Física é questão humanitária que deve ser perseguida sempre, pois, como nós, fazem parte da Família Policial Militar.
Os interessados em participar do Processo Seletivo deverão se inscrever na página do Itaú na Internet
http://www.vagas.com.br/v453953
Se houver dificuldades, ligar para o Centro de Comunicação Social ( 3327- 7973) (3327-7062) (3327-7249) (327-7534) – horário de expediente (09:00 às 18:00)
O processo seletivo se inicia com entrevistas coletivas, que ocorrerão nos dias 28 de outubro, 3 e 4 de novembro no Auditório do Quartel do Comando Geral, às 10h00 e 14h00, oportunidade em que os inscritos no site do Itaú poderão tirar as dúvidas relativas ao cargo pretendido.
Oportunidade somente para Pessoas com Deficiência
CENTRO DE SEGURANÇA PREDIAL
O Centro de Segurança dos Prédios Itaú Unibanco se configura como uma área estratégica, tendo como principais atribuições a monitoração dos sistemas de alarme de incêndio e controle de acesso.
Por se tratar de uma área de significativa relevância para a organização, todos os processos de segurança decorrentes da fusão entre Itaú e Unibanco estão sendo equalizados, chegando ao estágio de preparar a operação para performance com qualidade e foco no cliente.
Atividades:
- Operador de Monitoramento
- Monitorar e operar os sistemas de alarme, controle de acesso e CFTV devendo tomar as devidas providências (conforme orientações e manuais específicos).
- Prestar suporte telefônico aos colaboradores do Centro Empresarial e/ou de outros Polos.
- Prestar atendimento telefônico, independentemente da origem, através de tratamento adequado conforme procedimentos e orientação do Inspetor.
- Contatar os órgãos policiais e governamentais com base nos procedimentos internos.
- Operar rádios transceptores e/ou de conexão direta e similares.
- Digitar dados em sistemas, planilhas e editor de texto.
- Consolidar relatórios estatísticos e gerenciais.
- Controlar rondas patrimoniais motorizadas.
- Apoiar nas atividades do plano de contingência.
- Operadores Bilíngues:
- Monitorar e operar os sistemas de alarme, controle de acesso e CFTV devendo tomar as devidas providências (conforme orientações e manuais específicos).
- Prestar suporte telefônico aos colaboradores do Centro Empresarial e/ou de outros Pólos.
- Prestar atendimento telefônico, independentemente da origem, através de tratamento adequado conforme procedimentos e orientação do Inspetor.
- Contatar os órgãos policiais e governamentais com base nos procedimentos internos.
- Operar rádios transceptores e/ou de conexão direta e similares.
- Digitar dados em sistemas, planilhas e editor de texto.
- Controlar rondas patrimoniais motorizadas.
- Atendimento telefônico de executivo.
- Correto direcionamento de ligações nacionais e internacionais.
- Elaborar e consolidar relatórios estatísticos e gerenciais.
- Inspetor de Segurança Patrimonial:
- Conhecer plenamente as atividades, técnicas, políticas, diretrizes e responsabilidades.
- Gerir os colaboradores no âmbito de recursos humanos e atividades cotidianas.
- Cuidar para o devido cumprimento das políticas a diretrizes do banco.
- Adquirir e implementar técnicas e demais conhecimentos para a otimização de processos e recursos.
- Supervisionar as atividades cotidianas realizadas pelos operadores de monitoramento.
- Supervisionar/monitorar atividades das empresas prestadoras de serviço para área da segurança.
Pré-requisitos:
- Formação: Superior completo ou cursando.
- Curso: Adm de empresas, Sistemas de Informação, Direito, Segurança, Ciências da Computação, Tecnologia em Proc Dados, Análise de sistemas, Informática
- Conhecimentos em informática: Pacote Office Intermediário.
- Idioma: inglês avançado/fluente para operadores bilíngüe e espanhol desejável.
Habilidades pessoais:
COMPROMETIMENTO, PRO-ATIVIDADE, SENSO DE ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO, BOM RELACIONAMENTO INTERPESSOAL, FACILIDADE PARA TRABALHAR EM EQUIPE, EXCELENTE COMUNICAÇÃO VERBAL E ESCRITA, CAPACIDADE DE TRABALHAR PARA CUMPRIMENTO DE PRAZOS E RESULTADOS, DISPOSIÇÃO E FACILIDADE PARA ADQUIRIR NOVOS CONHECIMENTOS, FLEXIBILIDADE E VERSATILIDADE
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Continue assim, acreditando que sempre é possível fazer mais e melhor.
A Intranet é o nosso canal oficial de comunicação do Comando.
Contem sempre com o Comando!
ALVARO BATISTA CAMILO
Coronel PM Comandante Geral
APROVADO O REAJUSTE DE 15% a partir de 1º de julho.....será pago na próxima folha de pagamento...
Policial Militar,
É com satisfação que venho à sua presença, desta vez para informar que foi aprovado pelos Deputados Estaduais o projeto de reajuste salarial encaminhado pelo Governador para a Assembleia Legislativa.
Reajuste Salarial: essa conquista já é uma realidade!
O reajuste aprovado no padrão, sendo 15% a partir de 1º de julho de 2011 e 11% a partir de 1º de agosto de 2012, beneficia todos os policiais militares, veteranos e pensionistas.
Lembro novamente que o reajuste é só no padrão, refletindo no quinquênio, na sexta-parte e em vantagens pessoais atreladas ao padrão. O valor do ALE permanece o mesmo e os valores da insalubridade e da Diária Alimentação já foram reajustados em janeiro e abril desse ano.
O resgate de 10 policiais militares
Outra vitória com a aprovação do projeto apresentado pelo Comando Geral foi a questão dos 10 policiais militares não optantes da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, que passarão a receber os mesmos valores recebidos pelos demais policiais, corrigindo uma situação que perdurava por mais de 17 anos.
Isso é resultado da sensibilidade do nosso Governador Alckmin e do nosso Secretário de Segurança, atendendo a solicitação do Comando Geral.
Quando vou receber?
O projeto agora segue para sanção do Governador, que deve ocorrer nos próximos dias. Assim que for sancionado, será pago na próxima folha de pagamento, incluindo os atrasados desde julho.
Valorização e reconhecimento do Policial Militar
Esse reajuste é o reconhecimento do nosso Governador Alckmin, com o fundamental apoio do nosso Secretário de Segurança Dr. Ferreira Pinto.
Com essa conquista, mais uma meta de valorização do policial militar foi alcançada, sendo a valorização uma busca constante desse Comando, sempre visando garantir mais qualidade de vida e dignidade para nossa família.
Obrigado a você pelo seu trabalho e por confiar no Comando
O trabalho e a dedicação de cada policial militar têm sido muito importantes, fazendo acontecer no Estado de São Paulo, fato que é mostrado diariamente pela atuação no policiamento ostensivo com resultados positivos como a queda mês a mês dos índices criminais salvando vidas e aumento dos índices operacionais, dando à população maior sensação de segurança.
Faça sua parte, continue fazendo a diferença na segurança pública de São Paulo, continue levando tranquilidade e qualidade de vida ao cidadão. Continue assim, acreditando que sempre é possível fazer mais e melhor.
A Intranet é o nosso canal oficial de comunicação do Comando.
Contem sempre com o Comando!
ALVARO BATISTA CAMILO
Coronel PM Comandante Geral
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