CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO
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SUPERINTENDÊNCIA
PORTARIA Nº 1000-000004/2007-S
Disciplina o recadastramento dos pensionistas no âmbito
da Caixa Beneficente da Polícia Militar – CBPM,
a partir do ano de 2007.
TOMAZ ALVES CANGERANA, Superintendente da Caixa Beneficente
da Policia Militar do Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe confere o Artigo 6º
Inciso XVII do Regulamento da CBPM aprovado pelo Decreto Nº
5.376 de 26 de Dezembro de 1974 e,
CONSIDERANDO ser pertinente a edição de Portaria
para disciplinar o recadastramento no âmbito da CBPM,
atendendo ao disposto no Decreto nº 51.245, de 03 de
novembro de 2006,
CONSIDERANDO ser necessário manter atualizado o cadastro
dos pensionistas, evitando-se pagamentos indevidos que venham
a causar prejuízo aos recursos da CBPM,
R E S O L V E :
Art. 1º - O recadastramento deverá ser efetuado
anualmente no mês do aniversário do pensionista,
em qualquer agência da rede do Banco Nossa Caixa S.A.
§ 1º - O recadastramento deverá ser efetuado
pelo próprio pensionista, mediante apresentação
dos originais de sua Cédula de Identidade (RG), do
seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), certidão
de casamento ou nascimento expedidas há 3 (três)
meses ou menos, constando se for o caso todas as averbações
lançadas à margem do registro ou observação
de que nada consta; o holerite para constatação
do número da matrícula e o comprovante de residência.
§ 2º - O não atendimento ao disposto no
artigo anterior, implicará na suspensão imediata
do pagamento da pensão, que será restabelecida
somente após sua regularização.
Art. 2º - O pensionista residente em outro Estado da
Federação em Município onde não
existir agência do Banco Nossa Caixa S.A, deverá
enviar à CBPM, por meio de carta com Aviso de Recebimento
(AR), declaração de vida, de estado civil e
de residência fornecida por autoridade pública
em exercício no município ou comarca onde reside
a pensionista (Delegado de Polícia da Circunscrição
Policial, Oficial da Polícia Militar, Juiz de Direito
etc.) ou escritura pública de declaração
expedida por Tabelião de Notas no mês em que
o recadastramento se efetivar, acompanhada dos documentos
constantes do artigo 1º, § 1º.
Art. 3º - O recadastramento de pensionistas tutelados
ou curatelados deverá ser efetuado por seus representantes
legais, munidos de documentos que comprovem suas condições
de tutor ou curador (cópias autenticadas), expedidas
no mês em que o recadastramento se efetivar (exceto
para as curatelas definitivas), acompanhado dos documentos
constantes do artigo 1º, § 1º, em nome do interditado
e de seu representante legal, os quais deverão ser
retidos pelo banco para posterior remessa à CBPM.
Art. 4º - O pensionista residente fora do País,
para recadastrar-se deverá enviar Escritura de Declaração,
onde conste declaração de vida, de estado civil
e de residência fornecida pela Embaixada ou Consulado
do Brasil, no mês em que o recadastramento se efetivar,
expedida no prazo máximo de 90 dias, acompanhada de
documento de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física
(CPF), em cópias autenticadas.
Art. 5º - O pensionista, para recadastrar-se por meio
de representante legal (procurador), deverá outorgar-lhe
procuração por instrumento público, emitida
pelo Tabelião de Notas, específica para representação
perante a CBPM, datada no mês em que o recadastramento
se efetivar, acompanhada de cópias autenticadas dos
documentos constantes do artigo 1º, § 1º.
Art. 6º - O pensionista universitário deverá
recadastrar-se conforme disposto no artigo 1º, caput
e § 1º.
§ 1º - O pensionista universitário deverá
encaminhar à CBPM, em carta com Aviso de Recebimento
(AR), a Original da certidão expedida pela instituição
de ensino superior, da qual conste, obrigatoriamente, a indicação
do curso, período curricular e a sua duração,
bem assim que comprove que freqüentou regularmente o
período curricular imediatamente anterior e a matrícula
para o período seguinte, devendo a certidão
expedida estar com a firma reconhecida por semelhança.
§ 2º - Quando se tratar de curso semestral, deverá
fazê-lo, da mesma forma do artigo 6º, § 1º,
no mês de setembro de cada ano.
§ 3º - Se o pensionista universitário residir
fora do País, deverá encaminhar documento da
instituição de ensino superior contendo as exigências
previstas no artigo 4º desta Portaria, acompanhada de
tradução reconhecida e autenticada pela Embaixada
ou Consulado do Brasil, no País onde esteja freqüentando
o curso de graduação ou pós graduação
universitária.
Art. 7º - Os casos omissos deverão ser dirimidos
no âmbito da Caixa Beneficente da Polícia Militar
– CBPM.
Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação.
São Paulo, 05 de Fevereiro de 2007.
TOMAZ ALVES CANGERANA
Cel Superintendente
Obs.: Portaria extraída, na
íntegra, no site da Caixa Beneficente da Polícia
Militar do Estado de São Paulo.
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