PENSIONISTAS

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Leia a Portaria que disciplina o recadastramento

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Encontro-me à sua disposição para esclarecer qualquer dúvida. Ivone Lima Vernin, Diretora de Pensionistas.

 

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Caixa Beneficente da PMESP


CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
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SUPERINTENDÊNCIA

PORTARIA Nº 1000-000004/2007-S


Disciplina o recadastramento dos pensionistas no âmbito da Caixa Beneficente da Polícia Militar – CBPM, a partir do ano de 2007.

TOMAZ ALVES CANGERANA, Superintendente da Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 6º Inciso XVII do Regulamento da CBPM aprovado pelo Decreto Nº 5.376 de 26 de Dezembro de 1974 e,

CONSIDERANDO ser pertinente a edição de Portaria para disciplinar o recadastramento no âmbito da CBPM, atendendo ao disposto no Decreto nº 51.245, de 03 de novembro de 2006,

CONSIDERANDO ser necessário manter atualizado o cadastro dos pensionistas, evitando-se pagamentos indevidos que venham a causar prejuízo aos recursos da CBPM,

R E S O L V E :

Art. 1º - O recadastramento deverá ser efetuado anualmente no mês do aniversário do pensionista, em qualquer agência da rede do Banco Nossa Caixa S.A.

§ 1º - O recadastramento deverá ser efetuado pelo próprio pensionista, mediante apresentação dos originais de sua Cédula de Identidade (RG), do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), certidão de casamento ou nascimento expedidas há 3 (três) meses ou menos, constando se for o caso todas as averbações lançadas à margem do registro ou observação de que nada consta; o holerite para constatação do número da matrícula e o comprovante de residência.

§ 2º - O não atendimento ao disposto no artigo anterior, implicará na suspensão imediata do pagamento da pensão, que será restabelecida somente após sua regularização.

Art. 2º - O pensionista residente em outro Estado da Federação em Município onde não existir agência do Banco Nossa Caixa S.A, deverá enviar à CBPM, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), declaração de vida, de estado civil e de residência fornecida por autoridade pública em exercício no município ou comarca onde reside a pensionista (Delegado de Polícia da Circunscrição Policial, Oficial da Polícia Militar, Juiz de Direito etc.) ou escritura pública de declaração expedida por Tabelião de Notas no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhada dos documentos constantes do artigo 1º, § 1º.

Art. 3º - O recadastramento de pensionistas tutelados ou curatelados deverá ser efetuado por seus representantes legais, munidos de documentos que comprovem suas condições de tutor ou curador (cópias autenticadas), expedidas no mês em que o recadastramento se efetivar (exceto para as curatelas definitivas), acompanhado dos documentos constantes do artigo 1º, § 1º, em nome do interditado e de seu representante legal, os quais deverão ser retidos pelo banco para posterior remessa à CBPM.

Art. 4º - O pensionista residente fora do País, para recadastrar-se deverá enviar Escritura de Declaração, onde conste declaração de vida, de estado civil e de residência fornecida pela Embaixada ou Consulado do Brasil, no mês em que o recadastramento se efetivar, expedida no prazo máximo de 90 dias, acompanhada de documento de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), em cópias autenticadas.

Art. 5º - O pensionista, para recadastrar-se por meio de representante legal (procurador), deverá outorgar-lhe procuração por instrumento público, emitida pelo Tabelião de Notas, específica para representação perante a CBPM, datada no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhada de cópias autenticadas dos documentos constantes do artigo 1º, § 1º.

Art. 6º - O pensionista universitário deverá recadastrar-se conforme disposto no artigo 1º, caput e § 1º.

§ 1º - O pensionista universitário deverá encaminhar à CBPM, em carta com Aviso de Recebimento (AR), a Original da certidão expedida pela instituição de ensino superior, da qual conste, obrigatoriamente, a indicação do curso, período curricular e a sua duração, bem assim que comprove que freqüentou regularmente o período curricular imediatamente anterior e a matrícula para o período seguinte, devendo a certidão expedida estar com a firma reconhecida por semelhança.

§ 2º - Quando se tratar de curso semestral, deverá fazê-lo, da mesma forma do artigo 6º, § 1º, no mês de setembro de cada ano.

§ 3º - Se o pensionista universitário residir fora do País, deverá encaminhar documento da instituição de ensino superior contendo as exigências previstas no artigo 4º desta Portaria, acompanhada de tradução reconhecida e autenticada pela Embaixada ou Consulado do Brasil, no País onde esteja freqüentando o curso de graduação ou pós graduação universitária.

Art. 7º - Os casos omissos deverão ser dirimidos no âmbito da Caixa Beneficente da Polícia Militar – CBPM.

Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 05 de Fevereiro de 2007.

TOMAZ ALVES CANGERANA
Cel Superintendente

Obs.: Portaria extraída, na íntegra, no site da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

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