PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 2008

Mensagem nº 167/08, do Sr. Governador do Estado

São Paulo, 20 de outubro de 2008

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a reclassificação dos padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e dá providências correlatas.

A medida decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos, a mim encaminhada pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.

Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, submeto o assunto a essa Casa de Leis.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Vaz de Lima, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.

São Paulo, 20 de outubro de 2008

Exposição de Motivos

Excelentíssimo Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a reclassificação dos padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, do Quadro da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, e estende aos policiais militares reformados ou da reserva remunerada e aos que passarem para a reforma e ou reserva remunerada o Adicional de Local de Exercício, instituído na forma da Lei Complementar nº 689, de outubro de 1992 e suas alterações, na base de 50% (cinqüenta por cento) da média dos valores efetivamente recebidos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao de sua aposentadoria, que será pago em valor fixo na razão de 1/10 (um décimo) ao ano, até o limite de 10/10 (dez décimos).

Com estas medidas, pretende-se dar continuidade à política de valorização dos servidores integrantes desta importante instituição do Estado, bem como promover a continuidade da correção de distorções entre as remunerações de servidores ativos e inativos e pensionistas.

Ressalte-se, mais uma vez, que tais medidas abrangerão todos os integrantes da Polícia Militar: ativos, inativos e pensionistas e atendem às diretrizes gerais desse Governo para a área de recursos humanos.

É neste sentido que se está propondo, também:

1) Reajuste sobre o padrão de vencimento de 6,50% (seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2009;

2) Reajuste sobre o padrão de vencimento de 6,50% (seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010.

Concomitante a estas medidas será promovida a reclassificação dos padrões de vencimentos na seguinte conformidade:

1) Estabelecimento de intervalo de 10,50% (dez inteiros e cinqüenta centésimos por cento) entre os postos do oficialato, exceto em relação a 2º Tenente para 1º Tenente e de Aspirante para 2º Tenente;

2) Estabelecimento de intervalo de 13% (treze por cento) entre as graduações, no caso de praças, exceto em relação a Soldado de 2ª Classe para Soldado de 1ª Classe; Aluno Oficial 4º CFO para Aluno de 3º CFO; Aluno Oficial 3º CFO para Aluno de 2º CFO e Aluno Oficial 2º CFO para Aluno de 1º CFO.

Ronaldo Augusto Bretas Marzagão

Secretário da Segurança Pública

Lei Complementar nº , de de de 2008

Dispõe sobre a reclassificação dos padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1.021, de 23 de outubro de 2007, em decorrência de reclassificação, passam a ter os seguintes valores:

I - na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar, a partir de 1º de janeiro de 2009;

II - na conformidade dos Anexos III e IV desta lei complementar, a partir de 1º de janeiro de 2010.

Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se aos inativos e aos pensionistas.

Artigo 3º - Os policiais militares reformados ou da reserva remunerada e os que passarem para a reforma ou reserva remunerada a partir da vigência desta lei complementar farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, e alterações posteriores, na base de 50% (cinqüenta por cento) da média dos valores efetivamente percebidos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao de sua aposentadoria, a ser pago, em valor fixo, na razão de 1/10 (um décimo) por ano, até o limite de 10/10 (dez décimos).

§ 1º - O Adicional de Local de Exercício de que trata este artigo será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos pensionistas de militares.

Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2008.

José Serra


ANEXO I

A que se refere o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2008

POSTO
PADRÃO
VALOR (R$)
Coronel P.M.
PM 16
R$ 2.704,14
Tenente Coronel P.M.
PM 15
R$ 2.447,18
Major P.M.
PM 14
R$ 2.214,64
Capitão P.M.
PM 13
R$ 2.004,20
1º Tenente P.M.
PM 12
R$ 1.813,76
2º Tenente P.M.
PM 11
R$ 1.261,06
Aspirante a Oficial P.M.
PM 29
R$ 1.160,34
     
Cargo de Provimento em Comissão
   
Comandante Geral P.M.
PM 40
R$ 3.244,96

ANEXO II

A que se refere o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2008

GRADUAÇÃO
PADRÃO
VALOR (R$)
Subtenente P.M.
PM 28
R$ 943,19
1º Sargento P.M.
PM 27
R$ 834,68
2º Sargento P.M.
PM 26
R$ 738,65
3º Sargento P.M.
PM 25
R$ 653,68
Cabo P.M.
PM 24
R$ 578,47
Soldado P.M. de 1ª Classe
PM 22
R$ 511,92
Soldado P.M. de 2ª Classe
PM 21
R$ 410,20
Aluno Oficial 4º CFO
PM 36
R$ 652,37
Aluno Oficial 3º CFO
PM 35
R$ 564,63
Aluno Oficial 2º CFO
PM 34
R$ 466,75
Aluno Oficial 1º CFO
PM 33
R$ 395,55

ANEXO III

A que se refere o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2008

POSTO
PADRÃO
VALOR (R$)
Coronel P.M.
PM 16
R$ 2.879,91
Tenente Coronel P.M.
PM 15
R$ 2.606,25
Major P.M.
PM 14
R$ 2.358,60
Capitão P.M.
PM 13
R$ 2.134,48
1º Tenente P.M.
PM 12
R$ 1.931,65
2º Tenente P.M.
PM 11
R$ 1.343,02
Aspirante a Oficial P.M.
PM 29
R$ 1.235,76
Cargo de Provimento em Comissão
Comandante Geral P.M.
PM 40
R$ 3.455,89

ANEXO IV

A que se refere o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2008

GRADUAÇÃO
PADRÃO
VALOR (R$)
Subtenente P.M.
PM 28
R$ 1.004,49
1º Sargento P.M.
PM 27
R$ 888,93
2º Sargento P.M.
PM 26
R$ 786,67
3º Sargento P.M.
PM 25
R$ 696,16
Cabo P.M.
PM 24
R$ 616,08
Soldado P.M. de 1ª Classe
PM 22
R$ 545,20
Soldado P.M. de 2ª Classe
PM 21
R$ 436,86
Aluno Oficial 4º CFO
PM 36
R$ 694,78
Aluno Oficial 3º CFO
PM 35
R$ 601,33
Aluno Oficial 2º CFO
PM 34
R$ 497,09
Aluno Oficial 1º CFO
PM 33
R$ 421,26

 

PARA MELHOR VISUALIZAÇÃO E IMPRESSÃO - CLIQUE AQUI

 

 

©Todos os direitos reservados 2008 AIPOMESP - Alves