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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 61, DE 2008
Mensagem nº 167/08, do Sr. Governador do Estado
São Paulo, 20 de outubro de 2008
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à elevada deliberação dessa nobre Assembléia,
o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a
reclassificação dos padrões de vencimentos
dos integrantes da Polícia Militar, do Quadro da Secretaria
da Segurança Pública, e dá providências
correlatas.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria
da Segurança Pública, e encontra-se delineada, em
seus contornos gerais, na Exposição de Motivos, a
mim encaminhada pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar,
por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento
dessa ilustre Casa Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa,
submeto o assunto a essa Casa de Leis.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vaz de Lima, Presidente
da Assembléia Legislativa do Estado.
São Paulo, 20 de outubro de 2008
Exposição de Motivos
Excelentíssimo Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração
de Vossa Excelência a inclusa minuta de Projeto de Lei Complementar,
que dispõe sobre a reclassificação dos padrões
de vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, do Quadro
da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São
Paulo, e estende aos policiais militares reformados ou da reserva
remunerada e aos que passarem para a reforma e ou reserva remunerada
o Adicional de Local de Exercício, instituído na forma
da Lei Complementar nº 689, de outubro de 1992 e suas alterações,
na base de 50% (cinqüenta por cento) da média dos valores
efetivamente recebidos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores
ao de sua aposentadoria, que será pago em valor fixo na razão
de 1/10 (um décimo) ao ano, até o limite de 10/10
(dez décimos).
Com estas medidas, pretende-se dar continuidade à política
de valorização dos servidores integrantes desta importante
instituição do Estado, bem como promover a continuidade
da correção de distorções entre as remunerações
de servidores ativos e inativos e pensionistas.
Ressalte-se, mais uma vez, que tais medidas abrangerão todos
os integrantes da Polícia Militar: ativos, inativos e pensionistas
e atendem às diretrizes gerais desse Governo para a área
de recursos humanos.
É neste sentido que se está propondo, também:
1) Reajuste sobre o padrão de vencimento de 6,50% (seis
inteiros e cinqüenta centésimos por cento), a partir
de 1º de janeiro de 2009;
2) Reajuste sobre o padrão de vencimento de 6,50% (seis
inteiros e cinqüenta centésimos por cento), a partir
de 1º de janeiro de 2010.
Concomitante a estas medidas será promovida a reclassificação
dos padrões de vencimentos na seguinte conformidade:
1) Estabelecimento de intervalo de 10,50% (dez inteiros e cinqüenta
centésimos por cento) entre os postos do oficialato, exceto
em relação a 2º Tenente para 1º Tenente
e de Aspirante para 2º Tenente;
2) Estabelecimento de intervalo de 13% (treze por cento) entre
as graduações, no caso de praças, exceto em
relação a Soldado de 2ª Classe para Soldado de
1ª Classe; Aluno Oficial 4º CFO para Aluno de 3º
CFO; Aluno Oficial 3º CFO para Aluno de 2º CFO e Aluno
Oficial 2º CFO para Aluno de 1º CFO.
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Lei Complementar nº , de de de 2008
Dispõe sobre a reclassificação dos padrões
de vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, do Quadro
da Secretaria da Segurança Pública, e dá providências
correlatas.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os padrões de vencimentos dos integrantes
da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei
Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo
artigo 3º da Lei Complementar nº 1.021, de 23 de outubro
de 2007, em decorrência de reclassificação,
passam a ter os seguintes valores:
I - na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar, a
partir de 1º de janeiro de 2009;
II - na conformidade dos Anexos III e IV desta lei complementar,
a partir de 1º de janeiro de 2010.
Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar
aplica-se aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 3º - Os policiais militares reformados ou da reserva
remunerada e os que passarem para a reforma ou reserva remunerada
a partir da vigência desta lei complementar farão jus
ao Adicional de Local de Exercício instituído pela
Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, e alterações
posteriores, na base de 50% (cinqüenta por cento) da média
dos valores efetivamente percebidos nos 60 (sessenta) meses imediatamente
anteriores ao de sua aposentadoria, a ser pago, em valor fixo, na
razão de 1/10 (um décimo) por ano, até o limite
de 10/10 (dez décimos).
§ 1º - O Adicional de Local de Exercício de que
trata este artigo será pago em código distinto e sobre
ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas
bases e condições, aos pensionistas de militares.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação
desta lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento, suplementadas se
necessário.
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2008.
José Serra
ANEXO I
A que se refere o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar
nº , de de de 2008
| POSTO |
PADRÃO |
VALOR (R$) |
Coronel P.M. |
PM 16 |
R$ 2.704,14 |
Tenente Coronel P.M. |
PM 15 |
R$ 2.447,18 |
Major P.M. |
PM 14 |
R$ 2.214,64 |
Capitão P.M. |
PM 13 |
R$ 2.004,20 |
1º Tenente P.M. |
PM 12 |
R$ 1.813,76 |
2º Tenente P.M. |
PM 11 |
R$ 1.261,06 |
Aspirante a Oficial P.M. |
PM 29 |
R$ 1.160,34 |
| |
|
|
Cargo de Provimento em Comissão |
|
|
Comandante Geral P.M. |
PM 40 |
R$ 3.244,96 |
ANEXO II
A que se refere o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar
nº , de de de 2008
| GRADUAÇÃO |
PADRÃO |
VALOR (R$) |
Subtenente P.M. |
PM 28 |
R$ 943,19 |
| 1º Sargento P.M. |
PM 27 |
R$ 834,68 |
2º Sargento P.M. |
PM 26 |
R$ 738,65 |
| 3º Sargento P.M. |
PM 25 |
R$ 653,68 |
Cabo P.M. |
PM 24 |
R$ 578,47 |
| Soldado P.M. de 1ª Classe |
PM 22 |
R$ 511,92 |
Soldado P.M. de 2ª Classe |
PM 21 |
R$ 410,20 |
| Aluno Oficial 4º CFO |
PM 36 |
R$ 652,37 |
Aluno Oficial 3º CFO |
PM 35 |
R$ 564,63 |
| Aluno Oficial 2º CFO |
PM 34 |
R$ 466,75 |
Aluno Oficial 1º CFO |
PM 33 |
R$ 395,55 |
ANEXO III
A que se refere o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar
nº , de de de 2008
| POSTO |
PADRÃO |
VALOR (R$) |
Coronel P.M. |
PM 16 |
R$ 2.879,91 |
Tenente Coronel P.M. |
PM 15 |
R$ 2.606,25 |
Major P.M. |
PM 14 |
R$ 2.358,60 |
Capitão P.M. |
PM 13 |
R$ 2.134,48 |
1º Tenente P.M. |
PM 12 |
R$ 1.931,65 |
2º Tenente P.M. |
PM 11 |
R$ 1.343,02 |
Aspirante a Oficial P.M. |
PM 29 |
R$ 1.235,76 |
|
|
|
Cargo de Provimento em Comissão |
|
|
Comandante Geral P.M. |
PM 40 |
R$ 3.455,89 |
ANEXO IV
A que se refere o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar
nº , de de de 2008
| GRADUAÇÃO |
PADRÃO |
VALOR (R$) |
Subtenente P.M. |
PM 28 |
R$ 1.004,49 |
| 1º Sargento P.M. |
PM 27 |
R$ 888,93 |
2º Sargento P.M. |
PM 26 |
R$ 786,67 |
| 3º Sargento P.M. |
PM 25 |
R$ 696,16 |
Cabo P.M. |
PM 24 |
R$ 616,08 |
| Soldado P.M. de 1ª Classe |
PM 22 |
R$ 545,20 |
Soldado P.M. de 2ª Classe |
PM 21 |
R$ 436,86 |
| Aluno Oficial 4º CFO |
PM 36 |
R$ 694,78 |
Aluno Oficial 3º CFO |
PM 35 |
R$ 601,33 |
| Aluno Oficial 2º CFO |
PM 34 |
R$ 497,09 |
Aluno Oficial 1º CFO |
PM 33 |
R$ 421,26 |
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